A Seara Espírita Francisco de Assis (SEFA) está situada na
Rua do Marlim, 88, Conjunto Jockey Club, Loteamento Monte Castelo- Parnamirim/RN.
Tem como objetivo
a divulgação da Doutrina Espírita
com base no
Evangelho de Jesus e nos livros da Codificação Kardeciana.

domingo, 30 de janeiro de 2011

ESTATUTO DA SEARA ESPÍRITA FRANCISCO DE ASSIS- SEFA

SEARA ESPÍRITA FRANCISCO DE ASSIS

ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS, FINS E SEDE
Art. 1º - A SEARA ESPÍRITA FRANCISCO DE ASSIS – SEFA, fundada em 08 de agosto de 2003, pessoa jurídica de direito privado, neste Estatuto designada Centro, é uma organização religiosa sem fins econômicos, com duração indeterminada, dotada de personalidade e existência próprias, distintas de seus membros e associados, tendo sua sede estabelecida na Rua Marlin, nº. 88, Conjunto Jockey Club, Loteamento Monte Castelo, na cidade de Parnamirim, Estado do Rio Grande do Norte, e que tem por objeto e fins:
I – o estudo, a prática e a difusão do Espiritismo em todos os seus aspectos, com base nas obras de Allan Kardec, que constituem a Codificação Espírita;
II – a prática da caridade espiritual, moral e material por todos os meios ao seu alcance, dentro dos princípios da Doutrina Espírita, desenvolvendo, para tanto, atividades nas áreas assistencial, cultural, beneficente e filantrópica, em especial através do trabalho entre a comunidade carcerária, que compreende assistência médica, emocional, moral, filantrópica e religiosa, para os apenados em regime fechado, assim como em qualquer outra comunidade que a organização entenda necessário seu apoio;
III – a união solidária das sociedades espíritas e a unificação do movimento espírita.
§ 1º Os objetivos e finalidades do Centro fundamentam-se na Doutrina Espírita codificada por Allan Kardec e nas obras que, seguindo seus princípios e diretrizes, lhe são complementares e subsidiárias, assim como nas normas legais vigentes no país.
§ 2º A SEFA, como entidade sem fins econômicos, não remunera e não distribui resultados, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto, a nenhum de seus membros, conselheiros, diretores, associados e eventuais instituidores, benfeitores ou doadores no exercício das funções previstas neste ato constitutivo.
§ 3º – Toda receita da Instituição será aplicada exclusivamente na realização dos seus fins e na conservação do seu patrimônio, sendo vetado:
I – A distribuição de resultado econômico sob qualquer denominação contábil, bonificações ou vantagens a mantedores ou associados sob qualquer forma ou pretexto;
II – A remessa de quaisquer valores para fora do país;
III – A obtenção de receitas por meio e/ou processos que não se coadunam com os Princípios da Doutrina Espírita.
Art. 2º Para a consecução dos objetivos e fins a que se propõe, o Centro adota os seguintes princípios e diretrizes:
I - não haverá, entre os beneficiários de seus serviços, qualquer discriminação de raça, sexo, cor e religião;
II – todas as receitas e despesas são escrituradas regularmente, em livros devidamente registrados e revestidos das formalidades legais, devendo a escrituração resumida ser mensalmente afixada em local público da instituição;
III – na manutenção das finalidades e dos objetivos da SEFA, todos os recursos são aplicados no território nacional.
IV – É vedado à SEFA ceder suas dependências para reuniões e eventos que não sejam condizentes com os objetivos da instituição, descritos no artigo primeiro.

CAPÍTULO II
DO ESTATUTO, DO REGIMENTO INTERNO E DE OUTRAS NORMAS
Art. 3º A SEFA reger-se-á pelas disposições estabelecidas no presente Estatuto, que será complementado e detalhado por seu Regimento Interno e, ainda, conforme o caso, por Normas Internas Complementares a serem expedidas pelo Conselho Diretor.
Art. 4º O Regimento Interno e as Normas Internas Complementares, expedidos e aprovados pelo Conselho Diretor, terão vigência a partir da sua edição, sendo os seus dispositivos obrigatórios para todos da SEFA.
Art. 5º O Centro manterá departamentos, na forma que dispuser o Regimento Interno.
 
CAPÍTULO III
DO QUADRO SOCIAL

Seção I

Do Corpo de Associados

Art. 6º A associação constitui-se de ilimitado número de associados, com mais de 18 (dezoito) anos de idade, juridicamente capazes, sem distinção de sexo, nacionalidade, classe social ou raça, que se disponham a unir esforços no sentido da Consecução dos seus objetivos.
§ 1º - Os associados são classificados em:
I- Fundadores;
II – Efetivos;
III – Colaboradores Voluntários.
§ 2º Os associados não respondem pessoalmente, subsidiariamente ou solidariamente, pelas obrigações que a SEFA venha contrair em nome próprio.

Seção II
DOS ASSOCIADOS FUNDADORES E EFETIVOS
Art. 7º São associados fundadores aqueles que assinaram a Ata de Fundação da Associação, os quais possuem os mesmos deveres e direitos dos associados efetivos.
Art. 8º São associados efetivos as pessoas que, após prestarem serviços à Entidade, por no mínimo180 (cento e oitenta) dias, requisitarem sua associação nos termos do artigo 12 deste Estatuto.
Art. 9º Os direitos e deveres dos associados serão os definidos neste Estatuto, em seus artigos 14 e 15, sem prejuízo daqueles previstos no Regimento Interno.

Seção III

DOS COLABORADORES VOLUNTÁRIOS

Art. 10. O Centro manterá um quadro de colaboradores voluntários efetivos e eventuais, formado por pessoas que, sem os direitos dos associados efetivos, queiram prestar assistência na consecução dos objetivos e finalidades da instituição.
§ 1º Entende-se como colaborador efetivo aquele que se inscreve para contribuir voluntária e gratuitamente, de forma periódica e constante, com recursos financeiros e/ou trabalho, de conformidade com os critérios fixados pela Diretoria.
§ 2º Colaborador eventual é todo aquele que, ocasionalmente, auxilia, voluntária e gratuitamente, na realização das atividades do Centro.
Art. 11. São direitos e deveres dos colaboradores voluntários efetivos, além de outros dispostos no Regimento Interno:
I - utilizar-se da biblioteca e de outros recursos de ordem cultural;
II – assistir às reuniões públicas e participar de cursos e atividades doutrinárias e práticas promovidas pelo Centro, conforme dispuser o Regimento Interno;
III - comunicar ao Centro a mudança de domicílio.
Parágrafo único. Aos colaboradores voluntários eventuais são assegurados os direitos constantes dos incisos II deste artigo.



Seção IV
Da Admissão e do Desligamento
Art. 12 A admissão do associado dar-se-á por meio de requerimento do interessado e subscrito por um associado efetivo, no pleno gozo de seus direitos, sendo aprovada pela Diretoria em reunião ordinária.
Art. 13  O desligamento do associado ocorrerá:
I - por motivo de falecimento, de interdição, de doença e por ausência, na forma da lei civil;
II - voluntariamente, por requerimento escrito dirigido ao Presidente, momento a partir do qual será desligado após o decurso de 07 (sete) dias corridos;
III - compulsoriamente, por decisão da maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, quando a conduta do associado constituir causa de perturbação ou descrédito para o Centro.
§ 1º. O associado que venha sofrer a sanção prevista no inciso III deste artigo poderá pedir reconsideração, sem efeito suspensivo, à Assembléia Geral, no prazo de 30 dias contados da ciência de sua exclusão.
§ 2º. Caberá pedido de revisão da exclusão, sem efeito suspensivo, à Assembléia Geral a pedido de qualquer associado da SEFA, desde que autorizado pelo interessado, após, no mínimo, decorridos 60 (sessenta) dias da última decisão.

Seção V
Dos Direitos e Deveres
Art. 14. São direitos dos associados:
I – votar nas Assembléias Gerais e ser votado para os cargos eletivos;
II – fazer uso, para si e para as pessoas de sua família, na conformidade do Regimento Interno e demais regulamentos, da biblioteca e de outros recursos de ordem cultural;
III – assistir às reuniões públicas e participar de cursos e atividades doutrinárias e práticas promovidas pelo Centro, conforme dispuser o Regimento Interno.
IV – afastar-se, temporariamente, mediante comunicação dirigida à Diretoria do Centro.
Art. 15. São deveres dos associados:
I – cumprir e respeitar este Estatuto, o Regimento Interno, os regulamentos e as deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral;
II – manter seu cadastro atualizado junto à Secretaria;
III – cumprir fielmente os fins da Instituição;
IV - prestar ao Centro todo o concurso moral e material ao seu alcance, quer aceitando o cargo para o qual seja convocado, nos limites de suas possibilidades, ou o encargo que lhe for atribuído, quer propondo novos associados e colaboradores;
V - atender às convocações da Assembléia Geral e de outros órgãos da associação quando destes fizer parte, podendo ausentar-se mediante justificativa.


CAPÍTULO IV
DA RECEITA, DO PATRIMÔNIO, DA DESPESA

Seção I

Da Receita
Art. 16. Constituem fontes de recursos do Centro:
I – contribuições dos associados e colaboradores;
II – subvenções financeiras do Poder Público e convênios;
III – doações, legados e aluguéis;
IV – juros e rendimentos;
V – promoções beneficentes;
VI – venda de produtos e serviços realizados pelo Centro, tais como artesanatos, utensílios, móveis, alimentos, bens oriundos de reciclagens e quaisquer outras atividades que proporcionem recursos para o atendimento de suas finalidades, compatíveis com os princípios doutrinários.

Seção II
Do Patrimônio
Art. 17. O patrimônio do Centro constitui-se de todos os bens móveis e imóveis que possui ou venha a possuir, adquiridos por compra, por doações de terceiros ou por outros meios legais, devendo ter registro contábil e em livro próprio.
Parágrafo único – O patrimônio da entidade será administrado diretamente pelo seu Conselho Diretor.
Art. 18. Os bens imóveis de propriedade da instituição não poderão ser vendidos, alienados ou gravados em hipoteca ou anticrese, no todo ou em parte, salvo se, mediante proposta submetida à Assembléia Geral, esta o aprovar, delegando poderes à Diretoria, que realizará a respectiva operação.
Parágrafo único. Os bens móveis poderão ser alienados, trocados ou doados pela Diretoria, que deverá registrar as operações, constando do relatório anual para ciência da Assembléia Geral.

Seção III
Das Despesas
Art. 19. As despesas atenderão às necessidades da SEFA, sendo que as despesas extraordinárias serão aprovadas antecipadamente pelo Conselho Diretor, excetuando-se as emergenciais, que poderão ser autorizadas pelo Tesoureiro, com o referendo posterior do Conselho Diretor.
Art. 20. Poderão ser previstas despesas para prestar ajuda e assistência filantrópicas a comunidades carentes.
Art. 21. Em casos de extrema necessidade, a Entidade poderá solicitar empréstimos em instituições financeiras a serem quitados pela SEFA, mediante proposta de sua Diretoria, após aprovação nos termos do artigo 23, § 2º, em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para tal finalidade.

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Da Assembléia Geral
Art. 22. A Assembléia Geral, órgão soberano do Centro, é constituída pelos associados fundadores e efetivos no uso de seus direitos.
§ 1º A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, a cada ano, no mês de dezembro, para aprovação das contas por maioria absoluta, e a cada 03 (três) anos no mês de agosto, nos termos do art. 36, para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal.
§ 2º A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente toda vez que for convocada pelo Presidente, pela maioria da Diretoria ou por um quinto dos associados.
Art. 23. Além de outras atribuições dispostas neste Estatuto, compete à Assembléia Geral:
I - eleger a Diretoria e o Conselho fiscal;
II - reformar este Estatuto e resolver casos omissos;
III - escolher um Presidente para dirigir os seus trabalhos, quando se tratar da prestação de contas da Diretoria e, também, nas eleições para escolha de novos dirigentes ou membro do conselho fiscal;
IV – destituir membros da Diretoria se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim;
V – decidir sobre as contas anuais da Diretoria, considerando o parecer do Conselho Fiscal.
§ 1º. As decisões da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2º. Para as deliberações a que se referem os incisos II, IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
§ 3º. A reforma de que trata o inciso II deste artigo somente poderá ocorrer quanto à generalidade do Estatuto e do Regimento Interno, sendo inalterável, sob pena de nulidade, as disposições que digam respeito:
I- à natureza espírita da Instituição;
II – a sua orientação Kardeciana;
III – a não vitaliciedade dos cargos e funções;
IV – à destinação sempre espírita de seu patrimônio;
V – a não remuneração de cargos e funções.
§ 4°. Nos casos de eleição para os cargos da Diretoria ou do Conselho Fiscal, o candidato que concorrer a alguma das vagas fica impedido de dirigir os trabalhos da Assembléia Geral convocada para esse fim.
  Art. 24. A Assembléia Geral poderá funcionar em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, com qualquer número de associados.
§ 1º A convocação da Assembléia Geral deverá ser feita por edital, afixado na sede social, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contendo a pauta dos assuntos sobre os quais deverá deliberar.
§ 2º Toda Assembléia Geral terá ata registrada em livro próprio.
§ 3º Apurada a presença de número legal para instalação da Assembléia Geral, o Presidente do Centro ou seu substituto dará início aos trabalhos, presidindo-os, ressalvados os casos dispostos no inciso III do artigo 23, oportunidade em que passará a direção ao presidente então escolhido pelo plenário.
Seção II
Da Diretoria
Art. 25. O Centro será administrado por uma Diretoria, também chamada Conselho Diretor, eleita dentre os associados, a qual reunir-se-á ordinariamente na segunda semana de cada mês, e extraordinariamente sempre que necessário, com a seguinte composição:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário;
IV – Tesoureiro.
§ 1º. O mandato dos membros da Diretoria é de 03 (três) anos, podendo ser reeleitos, isolada ou conjuntamente.
§ 2º. Será considerado vago o cargo do conselheiro que faltar sem prévio aviso por escrito ou justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou extraordinárias, ou 05 (cinco) alternadas durante o período de 01 (um) ano.
§ 3º. As justificativas para as faltas dos conselheiros devem ser apresentadas ao Conselho Diretor para apreciação, sendo as deliberações de aceito ou não, tomadas por maioria de votos.
§ 4º. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos. Em caso de empate prevalecerá o voto do Presidente.
Art. 26. Compete à Diretoria:
I – dirigir e administrar o Centro, de acordo com as disposições estatutárias e regimentais, fazendo cumprir as suas finalidades e zelar pela manutenção e desenvolvimento do seu patrimônio moral e material;
II – desenvolver o programa de atividades do Centro, coordenando, acompanhando, avaliando e orientando as programações dos setores de trabalho da Instituição;
III – estabelecer os regulamentos e o Regimento Interno;
IV - decidir sobre medidas administrativas, executando e elaborando o plano administrativo anual e o programa de atividades da Entidade;
V – designar, entre seus membros, substitutos para os Diretores em caso de impedimento temporário, quando não houver disposições estatutárias sobre o caso;
VI – aprovar as indicações dos responsáveis pelos setores de trabalho;
VII – decidir sobre o desligamento de membro do conselho diretor, nos termos do Regimento Interno;
VIII – decidir sobre matéria relevante especificamente expressa em sua convocação;
IX – decidir sobre a alienação de bens móveis e imóveis da SEFA, devendo ser referendado por decisão da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim nos termos do quorum estabelecido no artigo 23, § 2º;
X - providenciar a execução de quaisquer obras, reparos ou consertos imprescindíveis às atividades normais da instituição;
XI - propor reforma do Estatuto à Assembléia Geral;
XII– elaborar balancetes financeiros mensais e balanço anual.
XIII - reformar o Regimento Interno quando julgar conveniente, observada a maioria absoluta de votos.
Art. 27. Compete ao Presidente:
I – representar a instituição ativa ou passivamente em juízo ou fora dele, e em suas relações com terceiros;
II - autorizar as despesas ordinárias, até o limite estabelecido pela Assembléia Geral, e submeter as extraordinárias à aprovação da Diretoria, ressalvado o disposto no artigo 21 deste Estatuto;
III – coordenar todas as atividades do Centro de acordo com o presente Estatuto e demais normas;
IV – presidir as reuniões da Diretoria e convocar as Assembléias Gerais para reuniões ordinárias e extraordinárias previstas neste Estatuto, presidindo a todas, exceto as de prestações de contas e as de eleição dos membros da Diretoria;
V – assinar juntamente com o Secretário a documentação do Centro;
VI – assinar juntamente com o Tesoureiro os documentos que se refiram à movimentação financeira;
VII – elaborar relatórios anuais das atividades desenvolvidas no Centro e que serão apresentados aos associados;
VIII – organizar a representação do Centro junto ao órgão de unificação do Movimento Espírita correspondente;
IX – indicar membros da Instituição para representar a SEFA quando julgar necessário;
X – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as demais normas da Instituição;
XI – apresentar prestação de contas da organização religiosa, anualmente, à Assembléia Geral;
XII – submeter à deliberação da Diretoria a indicação dos diretores de Departamentos.
Art. 28. Compete ao Vice-Presidente:
I - auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções, substituindo-o nos impedimentos eventuais, cumulativamente com as suas atribuições;
II – assumir a Presidência em caso de impedimento definitivo do Presidente, ficando como vice-presidente o1º secretário em exercício, e convocar a Assembléia Geral Extraordinária para o preenchimento do cargo de Presidente, no caso de vacância, faltando mais de seis meses para o término do mandato presidencial;
III – Participar das reuniões do Conselho Federativo Estadual, da Federação Espírita do Rio Grande do Norte ou das do Conselho Regional Espírita Local, quando designado pelo Presidente;

Art. 29. Compete ao Secretário:
I - organizar e manter em ordem os serviços de secretaria;
II – assessorar o Presidente durante as reuniões;
III - redigir e encaminhar ao Presidente a correspondência de rotina a ser expedida, dentro de suas funções;
IV - assinar com o Presidente a documentação dirigida a terceiros;
V - redigir a ata das reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;
VI - cientificar os interessados a respeito das reuniões convocadas pela Diretoria ou pelo Presidente;
VII - substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais, cumulativamente com suas funções;
VIII - assumir a presidência da Instituição, no impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente;
IX – manter sob sua guarda os livros, arquivos e documentos da Organização Religiosa, exceto os da Tesouraria não destinados ao arquivo.
Art. 30. Compete ao Tesoureiro:
I - manter em ordem todos os livros e material da tesouraria;
II - assinar com o Presidente todos os documentos que representem valor, especialmente depósitos e retiradas em estabelecimentos bancários;
III - efetuar, mediante comprovante, os pagamentos autorizados;
IV - arrecadar quaisquer receitas, mediante recibo, depositando‑as em estabelecimentos bancários escolhidos pela Diretoria;
V - trazer rigorosamente em ordem e em dia, escriturados com clareza e precisão, os livros da Tesouraria;
VI - apresentar o balanço patrimonial e a demonstração da receita e despesa de cada exercício para serem integrados ao Relatório Anual da Diretoria;
VII - organizar os balancetes mensais e o balanço geral do ano social, a fim de ser apresentado juntamente com o relatório da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal à Assembléia Geral;
VIII – trabalhar sob a orientação de profissional em ciências contábeis.
Parágrafo único. Nenhum cheque, referente a qualquer retirada bancária, será emitido ao portador.

Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 31. O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros titulares, todos associados efetivos, eleitos e considerados empossados pela Assembléia Geral.
§ 1° O Conselho Fiscal poderá ser convocado, em caráter extraordinário, mediante deliberação da Diretoria ou por solicitação escrita de um dos membros efetivos do Conselho Fiscal dirigida ao Presidente.
§ 2° O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 03 (três) anos, podendo ser reeleitos, isolada ou conjuntamente.
§ 3º No caso de o Conselho fiscal ficar reduzido a dois membros, convocar-se-á, no prazo de trinta dias, Assembléia Geral Extraordinária para preenchimento de vagas.
§ 4º As decisões e pareceres do Conselho Fiscal somente serão válidos com a assinatura de três membros. Se algum Conselheiro se recusar a assiná-los ficará caracterizada divergência de opinião e, nesse caso, a Diretoria convocará, por escrito, um representante do Conselho Fiscal de outro Centro Espírita da Regional para dirimir a questão, em reunião extraordinária, conforme o § 2º do artigo 22.
§ 5º É vedado aos membros do Conselho Fiscal, reter livros, balancetes, balanços e outros documentos da SEFA.
Art. 32. Compete ao Conselho Fiscal:
I – dar parecer nos balancetes financeiros mensais e no balanço anual;
II – impugnar as contas quando necessário;
III – reunir-se semestralmente ou quando julgar conveniente;
IV – fiscalizar a gestão econômico-financeira do Centro.

Seção IV
Dos Departamentos
Artigo 33.  Sem prejuízo dos que possam vir a ser criados pelo Conselho Diretor, a SEFA possuirá os seguintes departamentos:
I - Departamento de Estudo Sistematizado da Doutrina Espírita – DESDE;
II - Departamento de Infância e Juventude – DIJ;
III - Departamento de Assuntos Mediúnicos – DAM;
IV -Departamento de Assistência e Promoção Social Espírita– DAPSE;
V– Departamento de Doações e Patrimônio - DDP;
VI – Departamento de Atendimento Espiritual - DAE;
VII – Departamento de Comunicação Social Espírita - DCSE.
Art. 34. Os departamentos terão suas atividades disciplinadas pelo Regimento Interno e serão administrados pelos Coordenadores, indicados pelo Presidente, cujos nomes serão objeto de deliberação pela diretoria da SEFA em sua reunião mensal.
Art. 35. Os Setores apresentarão à Diretoria, na primeira reunião anual, seu plano de atividades, o qual deverá ser compatível com este Estatuto e com o Regimento Interno da SEFA.             
 
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
Art. 36. A eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal será realizada no mês de agosto, sendo de 03 (três) anos o mandato dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, e será processada da seguinte forma:
I - convocada a Assembléia Geral, serão escolhidos dois membros para auxiliar a eleição;
II - não será permitido o voto por procuração;
III - apurados os votos e resolvidas as impugnações, se houver, o Presidente da mesa proclamará os eleitos e a posse se dará de imediato, assumindo o exercício ao final da Assembléia Geral.
IV – todos os atos serão devidamente registrados no Livro de Atas do Centro.  

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A Entidade promoverá uma reunião comemorativa anualmente, em memória à data de 08 de agosto de 2003, ocasião em que foi fundada a SEFA
Art. 38. Pela exoneração, saída ou outra forma qualquer de abandono, a nenhum associado será lícito pleitear ou reclamar direitos ou indenizações, sob qualquer título, forma ou pretexto, por possuir, apenas, a condição de associado.
 Art. 39. Não será permitida, aos associados, Departamentos, órgãos e congêneres, a representação por meio de procuração, para o exercício de quaisquer de suas atribuições.
Art. 40. O ano social coincidirá com o ano civil.
Art. 41. A Diretoria somente poderá aceitar auxílio, doação, contribuição ou subvenção, bem como firmar convênios, quando estiverem eles desvinculados de compromissos que modifiquem o caráter espírita do Centro, não prejudiquem suas atividades normais ou sua finalidade doutrinária, para que seja preservada, em qualquer hipótese, a sua total independência administrativa.
Art. 42. O Centro poderá firmar acordos, convênios e parcerias com outras organizações, visando à execução de todas as finalidades previstas neste Estatuto e no seu Regimento Interno.
§ 1º Os acordos, convênios e parcerias serão precedidos da verificação de que a organização possui nível e orientação compatíveis com a prestação dos serviços a serem conveniados.
§ 2º Os instrumentos do acordo, do convênio e da parceria consignarão normas de controle e fiscalização da ajuda prestada pelo Centro, inclusive a sua automática cessação pelo descumprimento do ajuste.
Art. 43. Os membros da Diretoria não poderão usar o Centro ou o seu patrimônio como garantia de quaisquer compromissos, como fianças, avais, endossos ou abonos, ressalvados os referentes a operações relativas à atividade da instituição, autorizadas pela Assembléia Geral.
Art. 44. Em caso de dissolução do Centro, por falta absoluta de meios para continuar funcionando, por sentença judicial irrecorrível ou por deliberação de mais de dois terços dos associados em Assembléia Geral, o patrimônio será revertido em beneficio de outra entidade espírita legalmente constituída, funcionando na localidade e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social ou, em sua falta, de outra indicada pelo órgão Federativo Espírita do Estado.
Parágrafo único. Em hipótese alguma haverá reforma dos objetos e fins estatuídos no art. 1º deste Estatuto.
Art. 45. Este Estatuto substitui o anterior que foi aprovado em reunião realizada aos 22 de agosto de 2003, reformado na sua generalidade por força da Lei nº. 10.825 de 22 de dezembro de 2003, que deu nova redação aos artigos 44 e 2.031 do Novo Código Civil Brasileiro, a qual fez surgir as “organizações religiosas” como pessoas jurídicas de direito privado, categoria sob a qual se enquadra a SEFA.
Parágrafo único – A Instituição mantém seu caráter associativo com fim religioso, orientada pela Doutrina Espírita codificada pelas obras de Allan Kardec, e na qualidade de pessoa jurídica de direito privado necessita da averbação do presente texto junto ao Cartório competente da comarca de Parnamirim/ RN a fim de que surtam seus efeitos legais.
Art. 46. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral.

CAPÍTULO VIII
DA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 47. A Diretoria e o Conselho Fiscal empossados na data da última eleição terão o mandato prorrogado até 08 de agosto de 2010, após o que, o mandato dos respectivos cargos será o estabelecido no artigo 36.
 
Este Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 27 de janeiro de 2009, e entra em vigor na mesma data, revogando-se as disposições em contrário.
  


Zilma Campos de Souza
Presidente da Seara Espírita Francisco de Assis
RG 195 278 SSP- RN
CPF 261703294-91

Maria Terezinha Manso Maciel
OAB/RN 819





Anna Christina Pisco Rocha da Silva
OAB/RN 6752